O auxílio-acidente é garantido ao empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial no caso de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, da qual resulte em sequela que implique redução definitiva da capacidade ou impossibilidade total para o trabalho exercido.
A concessão do benefício não exige carência, bastando que, na data do acidente, esteja na condição de segurado perante a Previdência Social. A natureza do benefício é indenizatória, portanto, não substitui a renda mensal do segurado, inexistindo obrigação de vinculação ao salário mínimo vigente. Por força da Lei nº 8.213/91, o auxílio corresponderá a 50% do salário benefício (art. 86, § 1º).
O termo inicial para a concessão do auxílio-acidente ocorrerá da seguinte forma: a) se decorre de auxílio-doença: após o primeiro dia que cessar o benefício; b) se a lesão se consolidar, mas existe sequela: converte-se o auxílio-doença para o auxílio-acidente; c) se for direta: a partir do requerimento.
Por outro lado, o termo final se dá com o óbito ou a concessão de qualquer aposentadoria.
Atente-se que é possível a percepção simultânea do auxílio-doença e do auxílio-acidente desde que as causas sejam diversas. No sentido, é a jurisprudência:
É possível a cumulação do auxílio-doença com o auxílio-acidente, quando concedidos por fatos geradores distintos – Na hipótese contrária, ou seja, quando apresentarem o mesmo fundamento, o auxílio-acidente deverá permanecer suspenso enquanto em manutenção o auxílio-doença – Inteligência do art. 104, § 6º, do Decreto nº 3.048/99 – Precedentes do STJ. (TJ-SP APL 9137403-43.2009.8.26.0000, Relator: Antônio Moliterno, Julgamento: 25/06/2013, 17ª Câmara de Direito Público, Publicação: 16/07/2013).
No entanto, se a causa for a mesma e, havendo o agravamento da sequela, o auxílio-acidente será suspenso e o segurado receberá auxílio-doença; cessando a causa, retomará a percepção do auxílio-acidente.
Ressalte-se que, o auxílio-acidente é o único benefício que jamais pode ser acumulado com a aposentadoria. Ademais, o valor mensal do benefício é considerado para o cálculo da aposentadoria, mas não incide contribuição previdenciária sobre esse valor.
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