O auxílio-doença é garantido é garantido a qualquer segurado (obrigatório e facultativo) no caso de incapacidade para atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. A incapacidade é aferida por perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Portanto, havendo incapacidade parcial para o trabalho, o segurado não terá direito ao auxílio doença. No sentido, é a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. Quanto ao quesito capacidade laborativa, o perito atestou que a parte autora é portadora de hipertensão, diabetes, glaucoma e alterações ortopédicas, bem como que a “incapacidade para trabalhos braçais é definitiva, mas não para as demais tarefas”, sendo incapacidade parcial, pois “há capacidade remanescente, suscetível de reabilitação” (fls. 32/33).3. Deste modo, do exame do conjunto probatório, concluiu-se que a parte autora, por ora, não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados, devendo ser modificada a sentença. 4. No caso dos autos, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida, não restou comprovada a incapacidade laboral da parte autora. Ausente a incapacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. 5. Ademais, caso haja preenchimento posterior de todos os requisitos e/ou alteração da situação fática, nada impede que a parte autora requeira administrativamente ou, se o caso, judicialmente, o referido benefício. (TRF-3 Ap 00342797020174039999, Relator Nelson Porfirio, Julgamento: 26/06/2018, Décima Turma, Publicação: 04/07/2018).
A concessão do benefício exige carência de 12 contribuições mensais, salvo se a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como se o segurado, após a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.
O termo inicial para a concessão do auxílio-doença ocorrerá da seguinte forma: a) se o segurado for empregado: após o 16º dia de afastamento do trabalho, desde que o requerimento seja feito até o 30º dia; b) para os demais segurados: a partir do 1º dia de afastamento, desde que o requerimento seja feito até o 30º dia.
No caso do segurado empregado, durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, a empresa pagará ao empregado o seu salário integral.
Por outro lado, o termo final se dá com o óbito, alta previdenciária, conversão do benefício em aposentadoria por invalidez (não é possível a reabilitação) ou, havendo sequela, da conversão em auxílio acidente.
Note-se que a alta previdenciária ocorrerá mediante perícia e reabilitação profissional.
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