Regime Geral de Previdência Social: Contribuição

Publicado em: 14/01/2019
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O salário de contribuição está previsto no art. 28 da Lei nº 8.212/91 e é utilizado para o cálculo de todos os benefícios da Previdência Social, com exceção do salário-família e do salário-maternidade.

Trata-se de parcela composta, em regra, por verbas remuneratórias do trabalho, podendo ser excepcionalmente formada por verbas indenizatórias, apenas nos casos expressos previstos pela norma previdenciária (AMADO, Frederico. Coleção sinopse para concursos: Direito Previdenciário. 9a. ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2018).

Note-se, portanto, que o salário de contribuição não se confunde com a contraprestação devida pelo empregador ao empregado, isto é, o salário propriamente dito, pois há parcelas que serão excluídas do cálculo, como as indenizatórias.

Por exemplo, se um trabalhador recebe mensalmente um salário de R$ 1.000,00 (desconsiderada eventual verba indenizatória) este valor será considerado como o salário de contribuição do segurado e será a base de cálculo para a incidência da sua contribuição previdenciária, mediante a aplicação da alíquota legal (Idem).

2 – Qual é o salário de contribuição do segurado do RGPS?

O salário de contribuição difere para cada tipo de segurado, adotando-se os seguintes critérios:

1) Para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa (art. 28, I, da Lei 8.212/91);

2) Para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração (art. 28, II, da Lei 8.212/91);

3) Para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo do salário de contribuição (art. 28, III, da Lei 8.212/91);

4) Para  segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos em Portaria Interministerial. (art. 28, IV, da Lei 8.212/91);

5) Para o segurado especial: uma alíquota sobre o resultado da comercialização de sua produção (art. 195, § 8º, CRFB/88).

Sem mais para o momento, esta entidade sindical, por sua Presidência e Departamento Jurídico, coloca-se à disposição para qualquer dúvida ou esclarecimento pelo telefone (91) 98890-0590 (WhatsApp) e e-mail juridico@senpa.og.br.

Na oportunidade, informa-se que há disponibilização de plantão jurídico em horário comercial, toda segunda e terça-feira.