REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA

Publicado em: 20/03/2018
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A Constituição Federal, em seu art. 11, já previa a eleição do representante dos trabalhadores no local de trabalho, nas empresa com  mais de 200 empregados:

Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

Antes da vigência da Lei nº 13.467/17, os representantes dos empregados na empresa não desfrutavam de qualquer prerrogativa sindical ou mesmo proteção contra a despedida imotivada, circunstância que impedia que os objetivos desse instituto fosse alcançado.

A Lei da Reforma Trabalhista inseriu o Título IV-A à CLT contendo diversos artigos para regulamentar o citado preceito constitucional, mas não apenas de um representante mas sim de uma comissão de representantes (Art. 510-A da CLT), cuja composição é definida pela quantidade de empregados da empresa:

I – nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;

II – nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;

III – nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.

Caso a empresa possua empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, assegura-se a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal (art. 510-A, § 2º).

Por fim, e não menos espinhoso, o §3º do art. 510-D indica que os membros da comissão de representantes dos empregados não poderão ser arbitrariamente dispensados – desde que a dispensa não se funda em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, a qual não se pode confundir com a dispensa sem justa causa, onde há uma motivação que não é suficientemente ampla para a rescisão por justa causa, entretanto, se distancia de dispensa arbitrária.

Dessa forma, como defendido por alguns, a lei não cria uma espécie de estabilidade; nessa primeira análise, ela tão somente veda a dispensa arbitrária, que, como visto acima, não se confunde com a dispensa sem justa causa.

Qualquer empregado pode ser candidato à comissão de representantes, exceto aqueles

a)   contratados por prazo determinado;

b)  com contrato suspenso;

c)   que estejam em período do aviso prévio, trabalhado ou indenizado.

A condução do processo eleitoral deve ser feita por meio de uma comissão eleitoral formada por cinco empregados que não sejam candidatos, sem qualquer interferência da empresa ou do sindicato da categoria profissional.

A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura (art. 510-C da CLT). Caso não haja candidatos registrados é necessário convocar nova eleição no prazo de um ano. Se o número de candidatos for insuficiente, a comissão pode ser formada por número inferior ao previsto na lei.

A votação é secreta e é vedado o voto por procuração. A comissão tomará posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do mandato anterior.

Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho (art. 510-D, § 4º).

A duração do mandato dos integrantes da comissão é de um ano, vedada sua nova candidatura nos dois pleitos subsequentes (art. 510-D, § 1º, da CLT).

Durante o exercício do mandato do representante o seu contrato de trabalho não fica suspenso ou interrompido, mas o empregado não poderá ser despedido arbitrariamente, seja por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Essa proteção inicia-se a partir do registro da candidatura e permanece até um ano após o fim do respectivo mandato.

A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições (art. 510-B da CLT):

I – Representar os empregados perante a administração da empresa;

II – Aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;

III – promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;

IV – Buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais;

V – Assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;

VI – Encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação;

VII – acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.

As decisões da comissão de representantes dos empregados, que atua de forma independente, são sempre colegiadas, observada a maioria simples.

Em Assembleia Geral Extraordinária do Dissidio Coletivo de Trabalho 2018/2019 foi ratificado a formação dessa Comissão de Representação dos Trabalhadores na Empresa.

Estamos à disposição dos Empregados para apoiar juridicamente e politicamente na defesa da Categoria.