RESCISÃO INDIRETA

Publicado em: 26/09/2016
Tempo de leitura: 2 minutos

São várias as causas que transferem ao empregado a possibilidade de denunciar o contrato de trabalho por falta grave cometida pelo empregador. Salários atrasados, ausência ou irregularidades no recolhimento do FGTS e assédio moral são algumas das causas que permitem ao empregador recorrer-se à Justiça do Trabalho pretendendo a rescisão indireta. 

As causas que permitem a rescisão indireta estão relacionadas no art. 483 da CLT. A rescisão indireta já foi chamada de “justa causa patronal” pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).  Para ser reconhecida em juízo, a rescisão indireta deve se encaixar em algumas das situações listadas pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. 

Havendo o reconhecimento da falta grave praticada pelo empregador, o Contrato será rescindido com as mesmas características da rescisão pelo empregador sem justa causa, incidindo aí, as todas as verbas rescisórias, inclusive a indenização de 40% sobre o FGTS. Isso porque a rescisão teve origem em uma quebra de contrato por parte do empregador.

No caso em comento, a rescisão ocorre por iniciativa do trabalhador, contudo, a motivação é diferente do pedido de demissão simples, quando o desejo de encerrar a relação de trabalho se dá por questões de foro íntimo e particulares do empregado, não tendo nesse caso, a incidência da indenização de 40% do FGTS, sua liberação ou mesmo o direito a receber o seguro desemprego. 

Atraso no pagamento dos salários 

Contudo, não basta que um único atraso ocorra para caracterizar-se a ruptura do pacto. E necessário que os atrasos sejam reiterados. Aliás, Sobre o assunto existe o Dec.-lei n. 368, de 19 de dezembro de 1968, cujo art. 1º, parágrafo único, informa estar em “débito salarial a empresa que não paga, no prazo e nas condições da lei ou do contrato, o salário devido a seus empregados”. 

O § 1º do art. 2º, esclarece que a mora contumaz, relativamente a salários, só se configura quando o atraso no pagamento for igual ou superior a 3 meses. A conceituação de débito trabalhista e de mora contumaz é feita pelo Dec.-lei, para justificar sanções de caráter penal e fazendário. Para o efeito do artigo em epígrafe, a mora ensejadora da resilição contratual fica bem caracterizada com frequentes atrasos no pagamento dos salários. 

Já o art. 7º, inciso X da Constituição Federal regula: “proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa”

Ainda, a despeito do tema em comento, o Enunciado nº 13 da Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho diz que “O só pagamento dos salários atrasados em audiência não elide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho” ou seja, de nada adianta o empregador adimplir com os salários quando da audiência, pois restará caracterizada, uma das razões pela rescisão indireta.