Responsabilidade por dano processual à luz da reforma trabalhista

Publicado em: 28/03/2018
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A reforma passou a abordar os assuntos, elencando os critérios para que sejam aplicados, em ambos os procedimentos, no artigo 793 nas letras “A” a “D”, valendo-se o que já observava o vigente Código de Processo Civil.

                 Encontramos na letra “A” aqueles que podem responder nestas penas, tanto reclamante, reclamado ou mesmo os intervenientes.

                  A prática de atos processuais pode provocar um dano processual à parte contrária ou ao próprio Poder Judiciário que, nesse último caso, passa a ser denominado como ato atentatório ao exercício da jurisdição ou ato atentatório à dignidade da justiça, artigo 793-C da CLT.

 

                  Para reparar o dano, a legislação processual prevê determinadas sanções específicas, inclusive a condenação da parte ao pagamento de uma indenização reparatória. Além disso, a reforma trabalhista tenta combater a chamada litigância de má-fé, quando um funcionário pede na Justiça direitos além daqueles que efetivamente deixaram de ser pagos para pressionar o empregador a fazer um acordo. O relatório insere um novo artigo, o 793-C na CLT, quem impõe multa de 1% a 10% do valor corrigido da causa contra o chamado “litigante de má-fé.

 

                O trabalhador ou empregador que agir de má-fé nos processos trabalhistas, alterando a verdade dos fatos, protelando o processo com recursos ou induzindo o juiz a erro, por exemplo será punido com multa de até 10% do valor da causa.

                Outro aspecto está em alterar a verdade dos fatos, aqueles que utilizam a petição, quer seja inicial, contestação ou outra qualquer que venha alterar ou modificar a verdade. Incluíram neste novo texto as testemunhas, que vierem a mentir em Juízo, podem ser punidas com fixação de multas em dinheiro a serem aplicadas pelo próprio Juiz.

 

                 O artigo 844 da CLT também é alterado de forma a endurecer as regras contra os trabalhadores. Atualmente, esse artigo estipula que o “não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação e o não comparecimento do reclamado importa à revelia, além da confissão quanto à matéria de fato”.

 

                 Com o advento da reforma trabalhista “na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas” do processo. Essa regra terá eficácia mesmo que o autor seja beneficiário da justiça gratuita, “salvo se comprovar no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável”. Ainda, o §3º do artigo 844 da CLT, estipula que o trabalhador poderá entrar com nova ação na Justiça do Trabalho mediante a comprovação do recolhimento das custas processuais.

 

                     Os recursos meramente protelatórios, fazem parte dos cuidados que todos devem ter doravante, devendo observar que não mais será admitido rediscutir a questão com os mesmos argumentos já postos nos autos ou mesmo aqueles assuntos já contidos em texto expresso nas Súmulas Vinculantes.

                    A preocupação deverá ser constante, neste último exemplo, a conclusão é de que as empresas podem sair bem mais prejudicadas dentro do processo, pois além das condenações, também devem responder pelos honorários advocatícios, podendo ainda configurar a litigância de má fé.

                     Os Profissionais Enfermeiros que tiverem dúvidas ou precisarem de melhores esclarecimentos procurem o SENPA as segundas-feiras na parte tarde.