Sucessão Trabalhista e Continuidade do Contrato de Trabalho

Publicado em: 05/06/2018
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A sucessão trabalhista ocorre quando há transferência, traslado, traspasse ou entrega da empresa (atividade) de uma pessoa para outra, que assume a prestação de serviço e, consequentemente, a integralidade da responsabilidade sobre o contrato de trabalho (ALELUIA, Thais Mendonça. Coleção Sinopses para Concursos: Direito do Trabalho. 4. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2018, p. 207).

Assim, o empregador é substituído na exploração do negócio, sem ocorrer a ruptura na continuidade da atividade empresarial. Tal substituição poderá ocorrer, por exemplo, pela alteração da estrutura jurídica (sociedade anônima > sociedade limitada) ou propriedade (proprietário A > proprietário B).

Em relação ao empregado, a continuidade da prestação de serviço é requisito dispensável. Ademais, a imediata contratação do empregado, após a demissão pela sucedida, nos mesmos moldes do contrato de trabalho anterior, atesta a sucessão empresarial e a unicidade contratual, conforme dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Portanto, basta a transferência da unidade produtiva visando à continuidade da atividade econômica, ainda que não tenha havido a continuidade da prestação do serviço (trabalho do empregado). Por exemplo, ocorrerá sucessão se a empresa A assumir a posse da estrutura empresarial da empresa B (endereço, quadro de pessoal, etc.), bem como a exploração da mesma atividade econômica que gerou a dívida trabalhista.

Em regra, o sucessor responde pela integralidade da dívida trabalhista. Se, entretanto, houver fraude na sucessão, a responsabilidade será solidária entre o sucessor e o sucedido (art. 448-A, CLT).

No contrato de concessão de serviço público (outorga provisória de bens), se a rescisão contratual ocorrer após a vigência da concessão, a sucessora responderá por todo o período contratual, com responsabilidade subsidiária da sucedida até a data da concessão; se ocorrer antes da vigência da concessão, a responsabilidade será exclusiva da sucedida (OJ 225, SDI-I/TST).


Ressalte-se, a existência de cláusula de não responsabilização na sucessão, presente no contrato civil de transferência do negócio, não tem efeito perante o contrato de trabalho e o sucessor/sucedido permanecerá com a responsabilidade.

Esquematizando:

Regra

Fraude na sucessão

Contrato de concessão de serviço público – Rescisão do contrato de trabalho antes da vigência da concessão

Contrato de concessão de serviço público – Rescisão do contrato de trabalho após a vigência da concessão

Sucessor responderá pela integralidade da dívida trabalhista.

Responsabilidade solidária entre o sucessor e o sucedido.

Responsabilidade exclusiva da sucedida.

A sucessora responderá por todo o período contratual, com responsabilidade subsidiária da sucedida até a data da concessão.


Sem mais para o momento, o Sindicato coloca-se à disposição para qualquer dúvida ou esclarecimento, por intermédio de seu Departamento Jurídico e Contábil (e-mail: juridico@senpa.org.br).