O término do contrato de trabalho por prazo indeterminado se dá com a resilição (manifestação unilateral ou bilateral), resolução (ato faltoso) ou rescisão contratual.
1 RESILIÇÃO.
A resilição corresponde ao término do contrato de trabalho sem que tenha ocorrido falta grave. A resilição ocorre pela dispensa sem justa causa (empregador), pedido de demissão (empregado) ou distrato (bilateral).
A resilição unilateral é manifestação de vontade imotivada do empregador ou empregado, que coloca fim ao contrato de trabalho. No caso de dispensa ou despedida sem justa causa pelo empregador, o empregado terá direito à totalidade das verbas rescisórias (art. 483, CLT):
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Saldo de salário;
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Décimo terceiro salário proporcional;
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Férias + 1/3 vencidas, se houver;
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Férias + 1/3 proporcionais.
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Aviso-prévio;
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Saque do depósito do Fundo de Garantia;
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Indenização de 40% sobre o depósito do Fundo de Garantia;
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Direito ao seguro-desemprego.
Por outro lado, no caso de pedido de demissão, quando o empregado decide colocar fim ao contrato de trabalho, este terá direito ao recebimento de:
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Saldo de salário;
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Décimo terceiro salário proporcional;
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Férias + 1/3 vencidas, se houver;
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Férias + 1/3 proporcionais.
Note-se, no pedido de demissão, o empregado não terá direito ao saque do depósito do Fundo de Garantia e deverá conceder aviso-prévio ao empregador (art. 487, CLT). Ademais, o pedido de demissão resultará a perda de eventual estabilidade provisória possuída pelo empregado (gestante, cipeiro, etc.).
Por sua vez, a resilição bilateral é denominada distrato. Trata-se de inovação da Reforma Trabalhista, prevista no art. 484-A, que se caracteriza pelo mútuo acordo entre o empregador e o empregado para dar fim ao contrato de trabalho. Nesse caso, serão devidas as seguintes verbas rescisórias:
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Saldo de salário;
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Décimo terceiro salário proporcional;
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Férias + 1/3 vencidas, se houver;
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Férias + 1/3 proporcionais.
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50% do aviso prévio, se indenizado (na hipótese de aviso prévio trabalhado o recebimento do valor será integral);
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20% indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia;
No distrato, a movimentação da vinculada do empregado no Fundo de Garantia será limitada em até 80% do valor depositado (art. 484-A, § 1º, CLT). Ademais, o empregado não terá direito ao seguro-desemprego (art. 484-A, § 2º, CLT), benefício devido somente na hipótese de desemprego involuntário, como ocorre com a dispensa sem justa causa.
2 RESOLUÇÃO.
Na resolução, o término do contrato de trabalho ocorre pelo cometimento de ato faltoso do empregado (dispensa por justa causa), empregador (rescisão indireta) ou por culpa recíproca do empregado e do empregador.
Constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador (art. 482, CLT):
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Ato de improbidade;
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Incontinência de conduta ou mau procedimento;
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Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
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Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
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Desídia no desempenho das respectivas funções;
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Embriaguez habitual ou em serviço;
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Violação de segredo da empresa;
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Ato de indisciplina ou de insubordinação;
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Abandono de emprego;
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Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
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Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
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Prática constante de jogos de azar.
Ademais, destaca-se que a Reforma Trabalhista acrescentou nova hipótese de justa causa: a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado (art. 482, m, CLT).
Igualmente, constitui justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional (art. 482, parágrafo único, CLT).
Na dispensa por justa causa, o empregado receberá somente:
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Saldo de salário;
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Férias vencidas + 1/3;
Observa-se que o empregado não terá direito às férias proporcionais, décimo terceiro proporcional, aviso-prévio, saque do Fundo de Garantia e seguro-desemprego.
Já na rescisão indireta o empregador é responsável pelo término do contrato de trabalho e ocorrerá quando (art. 483, CLT):
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Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
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For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
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Correr perigo manifesto de mal considerável;
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Não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
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Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
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O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
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O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
A rescisão indireta permite ao empregado dar fim ao contrato como se houvesse dispensa sem justa causa. Consequentemente, o empregado receberá:
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Saldo de salário;
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Décimo terceiro salário proporcional;
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Férias + 1/3 vencidas, se houver;
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Férias + 1/3 proporcionais.
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Aviso-prévio;
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Saque do depósito do Fundo de Garantia;
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Indenização de 40% sobre o depósito do Fundo de Garantia;
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Direito ao seguro-desemprego.
Acrescente-se que no caso de o empregador descumprir as obrigações do contrato ou se reduzir o trabalho, sendo este por peça ou tarefa, que possa afetar sensivelmente a importância do salário, o empregado poderá permanecer prestando serviço, até que seja declarada judicialmente a rescisão indireta (art. 483, § 3º, CLT).
Por fim, havendo, ao mesmo tempo, culpa recíproca do empregado e do empregador (art. 482 e 483, CLT), serão devidas as seguintes verbas rescisórias:
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Integralmente, o saldo de salário;
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Integralmente, as férias vencidas;
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Integralmente, o décimo terceiro vencido;
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50% do aviso-prévio;
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50% do 13º salário proporcional;
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50% das férias proporcionais;
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20% da indenização do Fundo de Garantia;
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Saque do depósito do Fundo de Garantia.
Nesse caso, o empregado não terá direito ao seguro-desemprego, pois não se trata de desemprego involuntário.
3 RESCISÃO.
A rescisão ocorre quando há nulidade contratual. Ocorrerá, por exemplo, no contrato efetivado com a Administração Pública sem prévio concurso público. Por consequência, o empregado terá direito ao (Súmula 363, TST):
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Pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo;
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Saque do depósito do Fundo de Garantia.
Sem mais para o momento, o Sindicato coloca-se à disposição para qualquer dúvida ou esclarecimento, por intermédio de seu Departamento Jurídico e Contábil (e-mail: juridico@senpa.org.br).