Término do Contrato de Trabalho por Prazo Indeterminado e Verbas Rescisórias Devidas ao Empregado

Publicado em: 19/06/2018
Tempo de leitura: 4 minutos

O término do contrato de trabalho por prazo indeterminado se dá com a resilição (manifestação unilateral ou bilateral), resolução (ato faltoso) ou rescisão contratual.

1 – RESILIÇÃO.

A resilição corresponde ao término do contrato de trabalho sem que tenha ocorrido falta grave. A resilição ocorre pela dispensa sem justa causa (empregador), pedido de demissão (empregado) ou distrato (bilateral).

A resilição unilateral é manifestação de vontade imotivada do empregador ou empregado, que coloca fim ao contrato de trabalho. No caso de dispensa ou despedida sem justa causa pelo empregador, o empregado terá direito à totalidade das verbas rescisórias (art. 483, CLT):

  • Saldo de salário;

  • Décimo terceiro salário proporcional;

  • Férias + 1/3 vencidas, se houver;

  • Férias + 1/3 proporcionais.

  • Aviso-prévio;

  • Saque do depósito do Fundo de Garantia;

  • Indenização de 40% sobre o depósito do Fundo de Garantia;

  • Direito ao seguro-desemprego.

Por outro lado, no caso de pedido de demissão, quando o empregado decide colocar fim ao contrato de trabalho, este terá direito ao recebimento de:

  • Saldo de salário;

  • Décimo terceiro salário proporcional;

  • Férias + 1/3 vencidas, se houver;

  • Férias + 1/3 proporcionais.

Note-se, no pedido de demissão, o empregado não terá direito ao saque do depósito do Fundo de Garantia e deverá conceder aviso-prévio ao empregador (art. 487, CLT). Ademais, o pedido de demissão resultará a perda de eventual estabilidade provisória possuída pelo empregado (gestante, cipeiro, etc.).

Por sua vez, a resilição bilateral é denominada distrato. Trata-se de inovação da Reforma Trabalhista, prevista no art. 484-A, que se caracteriza pelo mútuo acordo entre o empregador e o empregado para dar fim ao contrato de trabalho. Nesse caso, serão devidas as seguintes verbas rescisórias:

  • Saldo de salário;

  • Décimo terceiro salário proporcional;

  • Férias + 1/3 vencidas, se houver;

  • Férias + 1/3 proporcionais.

  • 50% do aviso prévio, se indenizado (na hipótese de aviso prévio trabalhado o recebimento do valor será integral);

  • 20% indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia;

No distrato, a movimentação da vinculada do empregado no Fundo de Garantia será limitada em até 80% do valor depositado (art. 484-A, § 1º, CLT). Ademais, o empregado não terá direito ao seguro-desemprego (art. 484-A, § 2º, CLT), benefício devido somente na hipótese de desemprego involuntário, como ocorre com a dispensa sem justa causa.

2 – RESOLUÇÃO.

Na resolução, o término do contrato de trabalho ocorre pelo cometimento de ato faltoso do empregado (dispensa por justa causa), empregador (rescisão indireta) ou por culpa recíproca do empregado e do empregador.

Constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador (art. 482, CLT):

  1. Ato de improbidade;

  2. Incontinência de conduta ou mau procedimento;

  3. Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

  4. Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

  5. Desídia no desempenho das respectivas funções;

  6. Embriaguez habitual ou em serviço;

  7. Violação de segredo da empresa;

  8. Ato de indisciplina ou de insubordinação;

  9. Abandono de emprego;

  10. Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

  11. Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

  12. Prática constante de jogos de azar.

Ademais, destaca-se que a Reforma Trabalhista acrescentou nova hipótese de justa causa: a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado (art. 482, m, CLT).  

Igualmente, constitui justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional (art. 482, parágrafo único, CLT).

Na dispensa por justa causa, o empregado receberá somente:

  • Saldo de salário;

  • Férias vencidas + 1/3;

Observa-se que o empregado não terá direito às férias proporcionais, décimo terceiro proporcional, aviso-prévio, saque do Fundo de Garantia e seguro-desemprego.

Já na rescisão indireta o empregador é responsável pelo término do contrato de trabalho e ocorrerá quando (art. 483, CLT):

  1. Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

  2. For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

  3. Correr perigo manifesto de mal considerável;

  4. Não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

  5. Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

  6. O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

  7. O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

A rescisão indireta permite ao empregado dar fim ao contrato como se houvesse dispensa sem justa causa. Consequentemente, o empregado receberá:

  • Saldo de salário;

  • Décimo terceiro salário proporcional;

  • Férias + 1/3 vencidas, se houver;

  • Férias + 1/3 proporcionais.

  • Aviso-prévio;

  • Saque do depósito do Fundo de Garantia;

  • Indenização de 40% sobre o depósito do Fundo de Garantia;

  • Direito ao seguro-desemprego.

Acrescente-se que no caso de o empregador descumprir as obrigações do contrato ou se reduzir o trabalho, sendo este por peça ou tarefa, que possa afetar sensivelmente a importância do salário, o empregado poderá permanecer prestando serviço, até que seja declarada judicialmente a rescisão indireta (art. 483, § 3º, CLT).

Por fim, havendo, ao mesmo tempo, culpa recíproca do empregado e do empregador (art. 482 e 483, CLT), serão devidas as seguintes verbas rescisórias:

  • Integralmente, o saldo de salário;

  • Integralmente, as férias vencidas;

  • Integralmente, o décimo terceiro vencido;

  • 50% do aviso-prévio;

  • 50% do 13º salário proporcional;

  • 50% das férias proporcionais;

  • 20% da indenização do Fundo de Garantia;

  • Saque do depósito do Fundo de Garantia.

Nesse caso, o empregado não terá direito ao seguro-desemprego, pois não se trata de desemprego involuntário.

3 – RESCISÃO.

A rescisão ocorre quando há nulidade contratual. Ocorrerá, por exemplo, no contrato efetivado com a Administração Pública sem prévio concurso público. Por consequência, o empregado terá direito ao (Súmula 363, TST):

  • Pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo;

  • Saque do depósito do Fundo de Garantia.

Sem mais para o momento, o Sindicato coloca-se à disposição para qualquer dúvida ou esclarecimento, por intermédio de seu Departamento Jurídico e Contábil (e-mail: juridico@senpa.org.br).