Com a reforma trabalhista se regulamentou o contrato de trabalho intermitente, modalidade de contratação do trabalhador, no qual a prestação de serviços, não ocorre de forma contínua, em que pese existir vínculo de emprego, havendo eventualidade e alternância no período da prestação dos serviços, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria, conforme menciona o artigo 443, § 3º da CLT.
O trabalhador fica no aguardo da convocação da Empresa e atuará em dias e horas específicos, sendo que esta deve ocorrer com, ao menos, três dias corridos de antecedência, tendo o trabalhador um dia útil para responder, no silêncio, presume-se a recusa. Desse modo, evidente que a escolha para execução ou não de determinado serviço é realizada pelo empregado, sem qualquer justificativa e punição.
Da aceitação, a parte que descumprir o acordado indeniza a outra em 50% da remuneração que seria devida. Ressalta-se que, o período de inatividade não é considerado como tempo de serviço à disposição do empregador.
Em razão da eventualidade e comunicação prévia, poderá o trabalhador prestar serviços a outros empregadores de qualquer natureza, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
No que se refere ao pagamento, o valor da hora não poderá ser inferior ao valor da hora da remuneração dos demais funcionários que possuem a mesma função e, se os serviços ocorrem em período noturno, devem receber o correspondente adicional noturno. Ao final de cada período de prestação de serviço, deve o trabalhador receber o pagamento imediato da remuneração, das férias proporcionais com acréscimo de um terço, do 13º salário proporcional, do repouso semanal remunerado e dos adicionais legais.
O empregado intermitente terá direito à concessão de férias, após o período aquisitivo de um ano de sua admissão, sendo garantido também os depósitos do FGTS e recolhimento das contribuições previdenciárias, com base nos valores pagos no período mensal.
A rescisão do contrato de trabalho intermitente ocorre como as demais modalidades e dependendo da forma de desligamento o funcionário fará jus ao saque do FGTS.
O Sindicato ressalta que por ser uma nova modalidade de contratação os profissionais enfermeiros devem ter cautela, especialmente diante da não continuidade do trabalho, com vínculo de emprego, que ainda carece de interpretação doutrinária e jurisprudencial. Para tanto, disponibiliza a assessoria jurídica para orientações a seus ASSOCIADOS e CONTRIBUINTES DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, nas segundas e terças-feiras, em horário comercial.
Belém, 14 de maio de 2018.
Suziane Xavier
OAB/PA 17673