TUDO SOBRE FÉRIAS

Publicado em: 17/07/2017
Tempo de leitura: 3 minutos

O artigo 129 da CLT determina que todo funcionário tem direito a férias, não havendo prejuízos a sua remuneração, além disso, esse período é contabilizado como tempo de serviço, as férias, normalmente, são cumpridas no prazo de 30 dias, porém se existirem faltas não justificadas, há uma diminuição na quantidade de dias. Veja: até 5 faltas, pode-se tirar 30 dias; de 6 a 14 faltas, 24 dias; de 15 a 23 faltas, 18 dias e de 24 a 32 faltas, será concedido apenas 12 dias de férias;

Período Aquisitivo: é o tempo que o funcionário precisa cumprir para ter direito a tirar férias (12 meses trabalhados).

Período Concessivo: contado a partir do momento em que termina o período aquisitivo, ou seja, é o tempo que o empregador tem para dar as férias, sendo o responsável por definir também a data de início delas. Obs.: Se esse período for violado ou o empregador não quiser dar as férias, o trabalhador poderá cobrar os seus direitos.

As férias devem começar em dias úteis. Além disso, o aviso deverá ser dado com antecedência mínima de 30 dias ao empregado e também esse período deve estar registrado na Carteira de Trabalho e no livro ou ficha de registro dos empregados, documento presente na empresa e que deve conter informações profissionais de cada trabalhador.

Para os menores de 18 anos, as férias devem ser tiradas de uma só vez e podem coincidir com o período escolar. Os maiores de 50 anos também deverão ter férias de uma só vez. Outra opção é para os membros da família que trabalham na mesma empresa: se não for prejudicar o trabalho, poderão ter o mesmo período para gozar das férias.

Os demais trabalhadores poderão também ter as férias em um único período, mas há casos especiais em que o empregador concede em dois períodos, que não devem ser inferiores a 10 dias.

A CLT define em seu artigo 145 que o pagamento deverá ser realizado em até 2 dias anteriores ao período concordado para o início das férias. O empregador terá direito a receber uma remuneração mensal referente ao trabalho com adicional de 1/3 no salário.

A empresa tem o direito de definir o período no qual o funcionário irá tirar suas férias, independentemente da vontade ou concordância do empregado.

Durante as férias, o contrato de trabalho encontra-se interrompido e nenhuma das partes pode praticar qualquer ato no sentido de rompê-lo. Ou seja, não pode haver pedido de demissão ou dispensa sem justa causa. Porém, ao retornar das férias, o empregado não tem garantia de estabilidade.

Abono de Férias

O abono de férias ou pecuniário é uma opção que o funcionário tem, caso deseje converter uma parte de suas férias em dinheiro. Normalmente, equivale a vender ⅓ das férias. Um exemplo é receber 20 dias de descanso e o restante uma remuneração. Vale lembrar que o valor recebido pelos dias de férias vendidos não são passíveis de cobrança de imposto de renda (IR).

As empresas não podem obrigar o empregado a vender férias ou a tirar férias no papel, mas continuar trabalhando e compensá-las depois. As companhias também não podem obrigar os trabalhadores a fracionar as férias ou permitir que o funcionário venda mais do que 10 dias de férias, além de não poder deixar de pagar as férias no prazo definido pela lei (dois dias antes do início do gozo) — sob pena de pagamento em dobro deste benefício.

13 º nas férias

O empregador pode pagar, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, um adiantamento — de até metade do benefício — durante as férias do empregado. Mas o empregado precisa requerer isso no mês de janeiro anterior a suas férias e a empresa não tem a obrigação de conceder.

Perda do Direito

É importante saber quando uma pessoa poderá perder suas férias. Quando este sai de uma empresa dentro do seu período aquisitivo ele perderá o seu direito.

Períodos Não Considerados como Férias

Aviso Prévio: as férias não podem ser a mesma do aviso prévio do funcionário;

Doença: em casos de doença, o funcionário não deverá tirar férias, mas quando retornar ao trabalho deverá justificar as faltas levando o atestado médico.

Caso você Enfermeiro sinta-se prejudicado pelo não cumprimento do patrão com os seus direitos trabalhistas acima, procure o SENPA, denuncie. Não fique calado tudo isto influencia na sua futura aposentadoria.