VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA

Publicado em: 17/01/2017
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Objeto: Elaboração de parecer jurídico sobre as consequências, e a legalidade de fornecer vale transporte em pecúnia, agregada ou não no demonstrativo de pagamento de salário do empregado, bem como ajuda de custo por meio de fornecimento de combustível:

Vale transporte em dinheiro – O Vale Transporte (VT) é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

O vale transporte em dinheiro constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Trata-se de uma obrigação do empregador, salvo se este proporcionar, por meios próprios ou contratados, o transporte do empregado.

A legislação trabalhista estabelece, através da Lei 7.418/85, que o vale-transporte concedido no que se refere à contribuição do empregador:

a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

Por outro lado, embora a primeira vista a legislação estabeleça que o fornecimento do VT não nem natureza salarial e nem constitui remuneração para base de cálculo de INSS, FGTS ou IRF, a mesma deixa claro que é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo se houver falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte (dos fornecedores), necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema.

Portanto, só caberá o pagamento em dinheiro se o empregado tiver efetuado, por conta própria e por insuficiência de estoque do fornecedor, a despesa para seu deslocamento, situação esta, em que o empregado poderá ser ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente.

Ainda estabelece a legislação, que o empregador não poderá substituir o vale transporte regulamentado por Lei por vale combustível que não é regulamentado por Lei, isto é, se o empregador deixar de pagar vale transporte, e fornecer o crédito em cartão vale combustível, ou outra forma de compensação com combustível a título de “ajuda de custo” estes dispositivos utilizados pelo empregador serão considerados “salário in natura” se incorporando ao salário do funcionário para todos os efeitos legais, incidindo sobre o salários todos os reflexos legais pertinentes a condição de empregado assalariado.

Existe ainda o questionamento de fornecer o VT em razão da distância em que o empregado mora da empresa, mas como a legislação não se manifesta sobre esta questão, uma vez comprovado a necessidade, e tendo o empregado feito a opção em receber o VT, deve ser concedido, tantos quantos forem necessários para seu deslocamento entre a residência do empregado e o local de trabalho e vice-e-versa.

Por outro lado, cabe ao empregador, exercer seu direito de poder fiscalizador, identificar os empregados que, por meio de declarações falsas, se beneficiam do VT e o utiliza para fins diversos que não o previsto em lei, fato este que pode ensejar a justa causa para demissão do empregado.

Ainda, o mesmo diploma legal – Lei 7.418/85, dispõe que o empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico, ou seja, o valor máximo de VT a ser descontado do empregado é de 6% do salário, ficando a diferença a cargo do empregador.

Quanto a diferença entre o custo total do VT, e o valor máximo a ser descontado do empregado, a legislação trabalhista estabelece que:

a) Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

b) Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de FGTS;

c) Não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

Após várias discussões legais acerca da possibilidade de fornecer o VT em pecúnia, foi editada a Medida Provisória 280/2006 que passou a permitir, a partir de 01.02.2006, o pagamento do benefício em pecúnia (dinheiro).

No entanto, a referida Medida Provisória, foi convertida na Lei 11.311/2006, a qual vetou peremptoriamente a alteração do art. 4º da Lei 7.418/85, mantendo a proibição da concessão do VT em dinheiro.

Posteriormente, a legislação abriu uma exceção, quando com base em jurisprudência do TST, que se baseou no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal mantendo o entendimento da supremacia dos acordos e convenções coletivas firmados pelos sindicatos das categorias, obviamente sempre respeitado os limites determinados por lei, e a não vinculação ao salário, o vale-transporte pode ser pago em dinheiro.

Destarte, a partir desta decisão do TST, em havendo previsão em acordo ou convenção coletiva, dos sindicatos das categorias diversas, poderá sim ser feito o pagamento habitual do vale-transporte em dinheiro, e não por meio de vales, mas cabe esclarecer que mesmo neste caso, o VT em dinheiro tem natureza salarial e o seu valor deve ser incluído no salário de contribuição para efeito de cálculo de INSS, FGTS e IRF, bem como fazer base para cálculo de férias e 13º salário.


Manuela Lisboa P. da Silva

OAB/PA nº 20.551