VEJA AS HIPÓTESES EM QUE SE PERMITE O DESCONTO POR DANOS CAUSADOS PELO EMPREGADO E COMO DEVE SER FEITO.

Publicado em: 16/11/2016
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Ao analisar o art. 462 da CLT, verifica-se que ao empregador é vedado efetuar desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos (o famoso “vale”), ou ainda de dispositivos de lei ou de contrato coletivo que permitam os abatimentos.

Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Todavia, é possível que haja o desconto do salário do empregado, porém, tal possibilidade de dedução deve estar prevista e estipulada no contrato de trabalho e acordado pelo empregado.

Deve-se destacar a conduta do empregado, em duas frentes:

a) Conduta Culposa: quando o empregado age com culpa (imprudência, negligência ou imperícia) é possível o desconto do salário, desde que haja previsão contratual para tal.

b) Conduta dolosa: quando o empregado age com dolo, ou seja, quando ele quer produzir aquele ato, ou ainda, corre o risco em produzi-lo, é possível o desconto do salário, mesmo que não haja previsão contratual para tal.

§ 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

É importante frisar que, cabe ao empregador comprovar o dolo na conduta do trabalhador, pois caso o empregador realize o desconto do salário, e não tenha provas da suposta conduta do empregado, este pode ajuizar uma Reclamação Trabalhista, requerendo o valor não pago, e a depender do caso concreto, pleitear perante o juízo cível, danos morais.

Quando se analisa os fatos decididos nos tribunais brasileiros, tem-se os seguintes julgados, referente ao desconto salarial por suposta conduta de empregado:

ART. 462, § 1º, DA CLT. DESCONTOS SALARIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA DO EMPREGADO. RESTITUIÇÃO. O art. 462, caput, da CLT veda a realização de descontos no salário do empregado, salvo se decorrentes de adiantamentos, dispositivos de lei ou norma coletiva. O parágrafo primeiro do referido dispositivo legal, a seu turno, admite a realização de deduções, na hipótese de dano causado por culpa do empregado, desde que essa possibilidade tenha sido acordada entre as partes, ou então, na ocorrência de dolo.Havendo nos autos a referida autorização, mas inexistindo prova de que os descontos foram efetuados como consequência de prejuízo causado por negligência, imprudência, imperícia ou até mesmo por intenção do obreiro, conclui-se pela ilicitude da conduta patronal, devendo ser mantida a sentença que determinou a restituição dos respectivos valores. (TRT-3 – RO: 00841201303903002 0000841-15.2013.5.03.0039, Relator: Convocada Erica Aparecida Pires Bessa, Primeira Turma, Data de Publicação: 30/05/2014 29/05/2014. DEJT/TRT3/Cad. Jud. Página 54. Boletim: Não.)

DANOS POR CULPA DO EMPREGADO. DESCONTO SALARIAL.

A CLT em seu art. 462, § 1º, como exceção ao princípio da intangibilidade salarial,

prevê a possibilidade de o empregador realizar descontos decorrentes de danos causados por culpa do empregado, desde que tal condição seja previamente pactuada no contrato de trabalho, ou, independentemente de prévia pactuação, por dolo do trabalhador. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Processo: 00177387520145160022 0017738-75.2014.5.16.0022

DESCONTOS SALARIAIS POR CULPA DO EMPREGADO. ART. 462, § 1DA CLT.

Nas hipóteses de danos causados pelo empregado, a legislação prescreve a licitude do desconto salarial quando configurados o dolo (intenção manifesta) e a culpa (negligência, imprudência ou imperícia), sendo, porém, necessário, nessa última hipótese, a existência de prévia e expressa pactuação contratual (art. 462, § 1º, daCLT). In casu, há expressa possibilidade de desconto nos salários do empregado, mas não restou demonstrada a ocorrência de culpa ou dolo do mesmo.

Processo: RO 1166009220065050014 BA 0116600 92.2006.5.05.0014

Entretanto, é de extrema importância lembrar que, conforme artigo 82 da CLT, parágrafo único e orientação jurisprudencial SDC 018-TST, deve-se respeitar o limite de desconto de no máximo em 70% do salário a ser percebido pelo empregado no mês, ou seja, a porcentagem máxima que poderia ser descontada do salário do trabalhador é de 70%.

Inserida em 25.05.1998

Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.

Vale destacar que existe, ainda, muita controvérsia sobre o assunto, uma vez que se discute se o desconto de uma porcentagem tão grande como essa, interfere na subsistência do empregado, sendo desigual e trazendo problemas ao trabalhador.

Por fim, no documento que concede o adiantamento, ou o contracheque que desconte o valor do dano, devem ser especificados a quantia à que se refere o desconto e sua motivação, sendo por ao final, assinados pelo trabalhador, que, dessa forma, reconhecerá a legalidade do desconto.

Obrigado pela leitura.

Daniel Maidl