O vestuário fornecido pelo empregador e utilizado para o trabalho não é considerado parcela salarial, por expressa determinação contida no art. 458, § 2º, I, da Consolidação das Leis do Trabalho.
O empregador fica obrigado a fornecer as peças do vestuário que exigir para a execução do serviço, sendo esta uma cláusula lícita do contrato de trabalho, inclusive quando contenha logomarcas de outras empresas, na forma prevista pelo art. 456-A da CLT:
Art. 456- A- Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
Entretanto, se a referida verba in natura não se destina ao labor na empresa, adquire feição salarial com imediata adesão ao salário.
Observe-se que se o empregador exige que o empregado faça a limpeza do seu uniforme com o uso de procedimentos ou produtos especiais, deve indenizar o empregado por conta dessas despesas extraordinárias, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 456-A da CLT, que afasta a natureza salarial desse valor:
Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
Nesse sentido também a Súmula nº 98 do TRT4:
SÚMULA Nº98 do TRT4. LAVAGEM DO UNIFORME. INDENIZAÇÃO. O empregado faz jus à indenização correspondente aos gastos realizados com a lavagem do uniforme quando esta necessitar de produtos ou procedimentos diferenciados em relação às roupas de uso comum.
Se o enfermeiro não tem o uniforme, se não recebeu o mesmo, ou está sem condições de uso por conta do desgastes, e ao receber o novo você pagou, denuncie esta pratica ao SENPA, pois isso é um abuso do patrão.