EMPREGADO CELETISTA DETENTOR DE ESTABILIDADE PODE SER DISPENSADO?

Publicado em: 05/04/2017
Assunto: Notícias
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Dentro do Direito do Trabalho, em relação à dispensa de trabalhadores, algumas observações devem ser levadas em conta no que se refere à estabilidade de alguns empregados.

Regra geral, o empregador possui autonomia para, sempre que bem entender, dispensar empregados e rescindir seus contratos, desde que observados os dispositivos legais e que a conduta praticada se encaixe dentro desses ditames. Todavia, existem empregados que são detentores de estabilidade, e com isso há a vedação legal da dispensa arbitrária por parte do empregador.

Sendo assim, deve-se analisar qual é o tipo de estabilidade que abarca o empregado, uma vez que, determinados tipos de estabilidade estão relacionadas a condições físicas (gestante, acidente de trabalho, etc), participação em cargos estabelecidos por lei (dirigente sindical; empregado eleito para CIPA, etc.), tempo de trabalho, etc.

Existe forte discussão doutrinária quanto ao tema, e, o que se tem atualmente é que, empregado estável que deverá passar por Inquérito de Apuração de Fata Grave é aquele que a lei expressamente prevê, ou seja, se não houver previsão legal para a instauração do Inquérito, poderá o empregado ser dispensado, mesmo sendo portador de estabilidade, desde que sua conduta configure justa causa.

Além do mais, o empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

O fundamento legal encontra-se no art. 853 da CLT, conforme transcrição abaixo:

Art. 853 – Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
Nos casos aqui discutidos, quem irá avaliar o Inquérito para Apuração de Falta Grave será o Poder Judiciário, conforme disposição no art. 652, alínea b, da CLT.

Art. 652 – Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:

b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;
Sendo assim, para responder a pergunta tema desse texto, o empregado celetista estável pode, sim, ser dispensado. Entretanto, é necessário avaliar, preliminarmente, alguns pontos:

a) Houve conduta que justifique justa causa/falta grave?

b) Se houve a conduta justificadora de justa causa, há previsão legal que indique a necessidade de instauração de inquérito?

Se houver a previsão legal, deverá ser instaurado o inquérito para apurar o cometimento da falta grave e o empregado ficará suspenso de suas atividades. Contudo, se não houver previsão legal para apuração da conduta, o empregado poderá ser dispensado por justa causa.

Na próxima publicação abordarei o procedimento para a instauração do inquérito aqui discutido e suas demais peculiaridades. Não perca!

Obrigado pela leitura

Daniel Maidl