No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3423, em junho de 2020, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o §2º do art. 114 da CF, que exige a anuência mútua das partes para o ajuizamento de Dissídio Coletivo. De acordo com os termos exatos da Constituição Federal:
?§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.?
Em virtude dessa decisão, que possui natureza vinculante, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região suspendeu em 2020, a aplicação da Súmula nº 66, cuja tese era a de inconstitucionalidade da dicção ?comum acordo?. A decisão é preocupante e, a partir disso, para que seja ajuizado Dissídio Coletivo deverá haver concordância de ambas as partes, isto é, do sindicato e do empregador.
Lembrando-se que, para o biênio 2020/2021 foram celebrados mais de 30 Acordos Coletivos e 1 Convenção Coletiva e a participação da categoria se torna, desde a confirmação da constitucionalidade do ?comum acordo?, indispensável para o sucesso das negociações coletivas.
Dessa forma, convocamos toda a categoria para mobilização! Encaminhe a sua mensagem para o telefone (91) 98890-0590 ou e-mail juridico@senpa.org.br. Informe qual a sua empresa e como está a situação salarial, se já houve reajuste, se é concedido algum auxílio, etc. Todas as informações recebidas serão em sigilo.