Entendimento do TRT/8ª Região é alterado e afetas negociações coletivas do Senpa para celebração de Acordos e Convenções Coletivas

Publicado em: 20/05/2021
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No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3423, em junho de 2020, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o §2º do art. 114 da CF, que exige a anuência mútua das partes para o ajuizamento de Dissídio Coletivo. De acordo com os termos exatos da Constituição Federal:

?§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.?

Em virtude dessa decisão, que possui natureza vinculante, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região suspendeu em 2020, a aplicação da  Súmula nº 66, cuja tese era a de inconstitucionalidade da dicção ?comum acordo?. A decisão é preocupante e, a partir disso, para que seja ajuizado Dissídio Coletivo deverá haver concordância de ambas as partes, isto é, do sindicato e do empregador.

O empregado, por óbvio, é parte hipossuficiente numa relação de trabalho e depender do empregador para ajuizar Dissídio Coletivo na Justiça do Trabalho trará prejuízos irreparáveis para a categoria, principalmente no cenário atual da pandemia. Mais do nunca, a sindicalização dos enfermeiros se faz necessária, para garantir que o sindicato possa pressionar o empregador a firmar um Acordo ou Convenção Coletiva, que estabelecerá o reajuste salarial, piso salarial mínimo a ser pago, dentre outras vantagens, como o auxílio educação e o auxílio creche, previsto em diversos Acordos Coletivos do Senpa.
O empregador, sem dúvida, se valerá da exigência do “comum acordo” para forçar o aceite do sindicato em relação à toda e qualquer cláusula e, agora, a união da categoria será decisiva, uma vez que o único meio hábil para fazer valer as reivindicações da classe será, em último caso, uma possível deflagração de greve.

Lembrando-se que, para o biênio 2020/2021 foram celebrados mais de 30 Acordos Coletivos e 1 Convenção Coletiva e a participação da categoria se torna, desde a confirmação da constitucionalidade do ?comum acordo?, indispensável para o sucesso das negociações coletivas.

Dessa forma, convocamos toda a categoria para mobilização! Encaminhe a sua mensagem para o telefone (91) 98890-0590 ou e-mail juridico@senpa.org.br. Informe qual a sua empresa e como está a situação salarial, se já houve reajuste, se é concedido algum auxílio, etc. Todas as informações recebidas serão em sigilo.