Novo entendimento jurisprudencial do TST afetará Dissídios Coletivos proposto pelo Senpa em defesa da categoria

Publicado em: 19/01/2021
Assunto:
Tempo de leitura: 3 minutos
Como é de conhecimento geral, o Senpa propõe, anualmente, Dissídios Coletivos para renovação dos Acordos e Covenções celebrados com diversos estabelecimentos de saúde, Organizações Sociais e sindicatos patronais. Para tanto, são publicados e protocolados, a cada ano, diversos editais de convocação, ofícios às entidades e mediações do Ministério Público.
A renovação anual das normas coletivas, embora mais trabalhosa para o Senpa, permite que se garanta uma maior segurança na observância  dos direitos da categoria.
Por óbvio, todo esse trabalho tem um custo, pois é necessária a contratação de advogados para que tudo saia em ordem. Os advogados são responsáveis por elaborar propostas, protocolar Protetos Judiciais e Mediações, bem como, em caso de insucesso na negociação administrativa, ajuizar o Dissídio Coletivo na Justiça do Trabalho.
Até então, nos Dissídios Coletivos propostos na Justiça do Trabalho não havia condenação em honorários sucumbenciais a qualquer das partes, isto é, mesmo aquela que ?perdesse a ação? não seria condenada a pagar os honorários para a parte vencedora. 
Explica-se: os honorários sucumbenciais são aqueles devidos e pagos pela perda da ação, e se diferem dos honorários contratuais.
No entanto, tal entendimento foi alterado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), admitindo-se, a partir de agora, que haja condenação em honorários sucumbenciais. Veja o teor da decisão: 
?Dissídio coletivo de natureza econômica. Instauração após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Honorários advocatícios sucumbenciais. Cabimento. Art. 791-A da CLT.
A Lei nº 13.467/2017, apesar de não mencionar, no art. 791-A da CLT, os dissídios coletivos, objetivou, por meio desse dispositivo, uniformizar os honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho, sem distinção entre ações individuais e coletivas para fins de incidência da referida verba. Logo, afasta-se a aplicação do item III da Súmula nº 219 do TST. Ademais, o art. 791-A da CLT, ao prever que o advogado da parte vencedora será destinatário dos honorários sucumbenciais, não estabeleceu distinções entre as diversas categorias de advogado, como o empregado, o público e o da parte assistida pelo sindicato da sua categoria. Portanto, o dispositivo celetista reconhece o direito à percepção dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, inclusive nos casos dos dissídios coletivos. Outrossim, o art. 791-A da CLT é silente sobre os casos de extinção do processo sem resolução do mérito, logo, a parte que deu causa ao processo deve arcar com o pagamento da verba honorária, consoante a inteligência dos §§ 6º e 10 do art. 85 do CPC. Sob esses fundamentos, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos, por maioria, deu provimento parcial ao recurso para condenar o sindicato suscitante ao pagamento dos honorários advocatícios. Vencidos parcialmente, no mérito, os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Mauricio Godinho Delgado e Kátia Magalhães Arruda, que negavam provimento ao recurso ordinário. TST-RO-314-31.2018.5.13.0000, SDC, rel. Min. Dora Maria da Costa, 16/11/2020.?
Portanto, em resumo: o TST agora admite condenação de honorários em Dissídio Coletivo. Antes, havia entendimento de que não seria cabível o pagamento de honorários sucumbenciais a qualquer das partes. 
Então, a partir de agora poderá haver um custo ainda maior ao sindicato, que poderá ter que pagar, além dos honorários contratuais, os honorários de sucumbencia à parte contrária. É o que poderá ocorrer, por exemplo, se o Dissídio Coletivo for arquivado por ausência de quórum da categoria na Assembleia Geral.
Essa alteração jurisprudencial é mais um motivo pra reforçar a importância da sindicalização. Sem a contribuição da categoria, o sindicato estará de mão atadas, pois sequer poderá arcar com os custos processuais.
As normas coletivas celebradas pelo Senpa garantem à categoria desde um piso salarial mínimo a limite de plantoes, anuênio, adicionais noturnos em percentual acima do previsto em lei, dentre outros benefícios.
Porntato, SINDICALIZE-SE, juntos somos mais fortes!
Para maiores informações, entre em contato através do e-mail juridico@senpa.org.br ou telefone (91) 98890-0590 (WhatsApp da Presidente).