A atividade de enfermagem é essencial a saúde da população brasileira e desenvolve a maioria das ações em saúde nas redes privadas e públicas. Desenvolve inúmeros programas implementados pelo ministério da saúde, sendo imprescindível ao funcionamento do SUS, gerenciando, assistindo e realizando procedimentos relativos a prevenção, promoção, manutenção e reabilitação na saúde.
É comprovada a exposição destes profissionais a riscos físicos e biológicos inerentes ao exercício profissional, o poder judiciário vem admitindo a profissão de enfermagem, exercida por Auxiliares, Técnicos, Enfermeiros como de natureza especial, autorizando a concessão da aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de contribuição previdenciária, independente de laudo pericial.
Tome-se conhecimento em especial do acórdão, a jurisprudência do STJ, mais especificamente no Recurso Especial nº 1.514.460-PR, de relatoria do Ministro Humberto Martins, que reconhece como inerente a atividade dos profissionais de Enfermagem e exposição a riscos biológicos e a nocividade do trabalho desenvolvido.
Diante do exposto, este abaixo assinado, busca o direito de aposentadoria ESPECIAL AOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DAS TRÊS CATEGORIAS: AUXILIARES DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E ENFERMEIROS.
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