Ontem, 03/07, a Ministra Rosa Weber proferiu decisão que desempatou a votação da medida cautelar na ação que questiona o piso da enfermagem. Até então, a votação estava 4x4x2 e competia à Ministra desempatar e adotar um voto intermediário.
O voto da Ministra ainda comporta muitas dúvidas jurídicas, porém, iremos explicar o que já é possível compreender da decisão.
Primeiramente, os efeitos da Lei n° 14.434 foram restabelecidos, com exceção do art. 2º, § 2º. Esse dispositivo vedava a flexibilização do piso salarial em Acordos e Convenções Coletivas. Com a decisão, que suspendeu a eficácia desse dispositivo, normas coletivas podem estipular pisos salariais menores que os previstos na lei. No entanto, deve-se aguardar possível modulação pelo Supremo, pois a decisão que permite a flexibilização deve ser válida apenas para normas coletivas firmadas a partir da decisão.
Para os servidores públicos da União, autarquias e fundações públicas federais, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434. Nesse ponto, não houveram modificações significativas.
Já para os servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações, bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, a decisão define requisitos pra que o piso seja efetivamente implementado.
O primeiro requisito envolve a implementação da diferença do piso salarial: o repasse de recursos ocorrerá na extensão do valor necessário para atingir o piso previsto na lei. Os recursos devem ser repassados pela União e, caso não haja recurso suficiente, a União deve providenciar crédito suplementar, que observa as normas de Direito Financeiro.
Caso a União não viabilize o crédito suplementar, os Entes Públicos não serão obrigados a cumprir o piso salarial. Isto é, sem repasse de recursos, sem piso.
A decisão também estabelece um importante ponto sobre a aplicação do piso para os servidores públicos dos Estados Município, Distrito Federal e instituições filantrópicas: o pagamento proporcional do piso no caso de carga horária inferior a 8h por dia ou 44h semanais.
Já para os empregados celetistas, a decisão impõe prévia negociação coletiva para a flexibilização do piso. No entanto, não havendo acordo, a lei incidirá em sua integralidade desde que decorrido o prazo de 60 dias contados da publicação da decisão. Assim, sem acordo, o piso será plenamente exigido em 60 dias.
Lembrando que para o setor privado a decisão não menciona flexibilização em razão de carga horária, como aconteceu com o setor público. Acredita-se que as entidades solicitarão esclarecimentos ao Supremo nesse ponto.
O Senpa organizará uma live para esclarecer os entraves e o que o poderá ser feito para exigir o cumprimento do piso partir dessa decisão. Fiquem atentos para as próximas publicações!
Juntos somos mais fortes!