A Resolução do Conselho Nacional de Saúde publicada nesta sexta-feira (11/11) no Diário Oficial da União marca posicionamento contrário à autorização de todo e qualquer curso de graduação da área da saúde, ministrado totalmente na modalidade Educação a Distância (EaD). A resolução, homologada pelo ministro da Saúde, ressalta os prejuízos que tais cursos podem oferecer à qualidade da formação de seus profissionais, bem como pelos riscos que estes profissionais possam causar à sociedade, imediato, a médio e a longo prazos, refletindo uma formação inadequada e sem integração ensino/serviço/comunidade.
Para a Presidente do SENPA, Dra. Antonia Trindade, o EaD representa um grande risco para a saúde da sociedade. Devido a Enfermagem ser uma profissão que lida diretamente com a vida das pessoas, não podemos permitir que o curso seja realizado à distância. É preciso ter contato com o professor que, sobretudo, traz da prática e da experiência seu conhecimento para dentro de sala de aula, assim também com o paciente no cuidar direto, pois seres humanos não podem ser considerado um objeto virtual para serem assistidos pela Enfermagem, explicou a Presidente.
O SENPA, juntamente com representatividade na Federação Nacional dos enfermeiros, com as Doutoras Antonia Trindade, Maria Iracilda e Lúcia de Fatima, na reunião da executiva nacional, se posicionaram contrario ao EaD, sendo aprovada uma nota de repúdio.
A FNE posiciona-se contra a graduação de enfermeiros PREDOMINANTEMENTE na modalidade a distância, não contra o EaD, mas também somos contra os cursos presenciais de baixa qualidade, cuja formação compromete a segurança da população e também a segurança destes trabalhadores que buscam qualificação superior, deve-se registrar ainda, que também nos posicionamos contra a atual formação dos Enfermeiros, que mesmo sendo embasada na égide das diretrizes curriculares que em seu bojo pretendem preparar um profissional adaptável a situações novas e emergentes; mas parece esta formação final entregue a sociedade Brasileira ser focada nos antigos Currículos Mínimos, que atuavam como predominantemente como instrumento de transmissão de conhecimentos e de informações, impedindo uma adequação às demandas sociais e do meio e aos avanços científicos e tecnológicos que se configuram em nosso ecossistema.
Com informações do Cofen e FNE
Leia a íntegra da Resolução CNS 515/2016
MINISTÉRIO DA SAÚDE CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO Nº 515, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016
MINISTÉRIO DA SAÚDE
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
DOU de 11/11/2016 (nº 217, Seção 1, pág. 61)
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Ducentésima Octogésima Sexta Reunião Ordinária, realizada nos dias 6 e 7 de outubro de 2016, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e
considerando que a Constituição Federal de 1988 determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
considerando que compete ao Sistema Único de Saúde (SUS) a ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde;
considerando que a Lei nº 8.080, de 1990, dispõe que estão incluídas no campo de atuação do SUS a execução de ações de ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde;
considerando que a Lei nº 8.142, de 1990, dispõe que o CNS, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legitimamente constituído em dada esfera do governo;
considerando que a Educação a Distância (EaD) já é um dispositivo aplicado nos cursos de graduação, conforme a Portaria nº 4.059, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as instituições de ensino superior a introduzir, na organização pedagógica e curricular de seus cursos superiores reconhecidos, a oferta de disciplinas integrantes do currículo na modalidade semipresencial, com base no artigo 81 da Lei nº 9.394, de 1996, desde que esta oferta não ultrapasse 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso;
considerando que, neste caso, já é considerável o tempo para experienciar a metodologia e a tecnologia, em se tratando da área da saúde, tornando desnecessária uma formação em EaD para além dessa realidade;
considerando o Decreto nº 8.754, de 2016, que altera o Decreto nº 5.773, de 2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino;
considerando que a oferta de cursos de graduação em Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem, inclusive em universidades e centros universitários, depende de autorização do Ministério da Educação (MEC), após manifestação do CNS;
considerando a Resolução CNS nº 507, de 2016, que torna pública as propostas, diretrizes e moções aprovadas pelas delegadas e delegados na 15a Conferência Nacional de Saúde, com vistas a garantirlhes ampla publicidade até que seja consolidado o Relatório Final;
considerando que as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) dos cursos de graduação da área da saúde têm em suas competências, habilidades e atitudes prerrogativas de uma formação para o trabalho em equipe de caráter multidisciplinar, interdisciplinar e transdisciplinar, à luz dos princípios do SUS, com ênfase na integralidade da atenção; e
considerando que a formação para o SUS deve pautar-se na necessidade de saúde das pessoas e, para tanto, requer uma formação interprofissional, humanista, técnica e de ordem prática presencial, permeada pela integração ensino/serviço/comunidade, experienciando a diversidade de cenários/espaços de vivências e práticas que será impedida e comprometida na EaD, resolve:
Art. 3º – Que as DCNs da área de saúde sejam objeto de discussão e deliberação do CNS de forma sistematizada, dentro de um espaço de tempo adequado para permitir a participação, no debate, das organizações de todas as profissões regulamentadas e das entidades e movimentos sociais que atuam no controle social, para que o Pleno do Conselho cumpra suas prerrogativas e atribuições de deliberar sobre o SUS, sistema este que tem a responsabilidade constitucional de regular os recursos humanos da saúde.
RONALD FERREIRA DOS SANTOS – Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 515, de 7 de outubro de 2016, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.
RICARDO BARROS – Ministro de Estado da Saúde