REFORMA TRABALHISTA

Publicado em: 05/04/2017
Assunto: Notícias
Tempo de leitura: 5 minutos

Vamos falar do assunto tão alardeado em redes sociais, sem sensacionalismo. É óbvio que em tempos de mercado tão dinâmico é mais do que esperado uma Reforma Trabalhista, para suprir as expectativas do mercado (trabalho e financeiro). Entretanto, uma reforma que aborda de modo tão profundo aspectos sociais, deve ser bem analisada, e discutida entre as parte e entre os operadores do Direito do Trabalho, e não com a “correria” que atual governo vem tratando o assunto.

Nos propomos agora, a passar a análise da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, do Projeto de Lei nº 6.787/2016, e do Projeto de Lei nº 4.962/2016, que tem por objetivo alterar a CLT e também a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, com as implicações, sejam elas, positivas ou negativas das mudanças propostas:

Os apoiadores da Reforma Trabalhista afirmam que, a base dos textos apresentados estão nas Convenções 98 e 154 da Organização Internacional do Trabalho – OIT que tratam, a primeira de negociações voluntárias, entre organizações de trabalhadores e empregadores e a segunda sobre evitar o excesso de intervencionismo estatal nas relações de emprego possíveis de negociação. Em acordo ainda, com a art. 7º VI, XIII, XIV, XXVI da CF/88 que trata do tema. O questionamento que fica é, se em tempos de crise, o negociado, não fará com que o trabalhador se submeta a situações degradantes para garantir o sustento?

Flexibilização de jornada e salário
O PL4962 propõe alteração na redação artigo 618 da CLT, que trata sobre a possibilidade de celebrar acordos coletivos empresas/instituições e os Sindicatos. Com a mudança o artigo passará a descrever os parâmetros da flexibilização de jornada e salário, através destes acordos, ou convenções coletivas. Com as mudanças, o referido artigo passaria a dispor detalhadamente sobre os parâmetros de flexibilização do salário e da jornada de trabalho através de convenções ou acordos coletivos em obediência a Constituição Federal e as normas de medicina e segurança do trabalho.

Cria-se o artigo 523-A que assegura a eleição de representante dos trabalhadores no local de trabalho, quando a empresa possuir mais de 200 empregados, estabelecido o limite de cinco ou número inferior previsto nas convenções, que participarão das negociações coletivas, e terão a função de dirimir conflitos internos na empresa, tirando a sem necessidade de filiação a sindicato.

O novo artigo 611-A, prevê a possibilidade, através de acordos ou convenções coletivas com força de lei, de parcelamento das férias em três vezes, e também a remuneração das mesmas, e também a negociação quanto à jornada diária/semanal de trabalho, obedecido o limite de 220 horas mensais; o parcelamento do pagamento da participação nos lucros e resultados; e diminuição do limite mínimo do intervalo intrajornada para 30 minutos; extensão da validade de um acordo mesmo depois sua expiração

A relação com a saúde mental do trabalhador
Ainda sobre às férias, o fracionamento em três vezes pode comprometer o descanso do empregado uma vez que dois períodos curtos não seriam suficientes para garantir a reposição do desgaste diário do trabalho, segundo estudos sobre Saúde Mental do Trabalhador. Assim como, a diminuição do intervalo intrajornada mostra-se como uma diminuição de direitos. E aqui está o ponto em que se merece mais crítica, como diminuir o intervalo intrajornada? Não vamos nos esquecer que a CLT é feita para todos os tipos de trabalho, imaginem um pedreiro, ou cortador de cana, almoçando em apenas meia hora e depois ter que voltar ao trabalho pesado?

A reforma trabalhista prevê também aumento no valor da multa prevista na CLT por falta de registro de empregados, sendo em menor valor quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.

O ponto aqui considerado mais controverso entre os profissionais, e sim, o que é alvo de crítica neste artigo é sobre a jornada.

O novo artigo 58-A estabelece um limite de 30 horas semanais para o trabalho em regime parcial, que pode então chegar a 32 horas quando não exceder 26 horas habituais acrescidas de 6 horas suplementares, estas deverão ser pagas acréscimo de 50%. Fica revogada então a proibição de horas extras. A compensação das horas extras poderão ser feitas até a semana subsequente, e o pagamento quando não compensadas no mês subsequente. Ainda sobre o trabalho em regime parcial, para estes empregados, 1/3 das férias poderão ser convertidas em abono, conforme artigo 130 da CLT, revogando as disposições especiais do art. 130-A e do art. 143 da CLT.

Como fica a questão do trabalho temporário?

Fica clara então a perigosa prevalência do negociado, sobre o legislado, para retirar os direitos trabalhistas e tornar as relações de trabalho precárias.

Retira também a obrigatoriedade de concessão das férias de forma única para os menores de 18 anos e maiores de 50, revogando o artigo 134, § 2º da CLT.

A reforma trabalhista também incide sobre a Lei nº 6.019/1974, e amplia as possibilidades do trabalho temporário, o prazo do contrato, de forma geral, foi alterado para permitir que chegue até 240 dias, sendo 120 dias prorrogáveis por mais 120, sendo vedado um novo contrato com o mesmo trabalhador antes de 120 dias do término do contrato anterior. Assim, se o contrato exceda os 240 dias permitido, somente o tempo excedente passa a ser considerado como contrato de trabalho por tempo indeterminado. Equipara também os direitos aos contratados por prazo determinado e determinando a percepção do mesmo salário dos demais empregados da mesma categoria. E traz a proibição taxativa de contratação de empregados domésticos para trabalho temporário.

A grande polêmica: terceirização
Outra crítica sobre a reforma trabalhista é a questão da terceirização, que prejudica a organização dos trabalhadores em buscas de Direitos, com diminuição do poder de barganha. Há também a preocupação com a conjuntura atual de crise do País, aonde, o capitalismo com a flexibilização de direitos, pode vir a apresentar uma destruição do que foi conquistado ao longo do tempo. A reforma deixa de Prestigiar as entidades sindicais, o que pode prejudicar os trabalhadores em negociações coletivas.

A FEBRAD – Federação Brasileira dos Administradores analisou de forma específica alguns aspectos da reforma trabalhista, e aponta as controvérsias e desvantagens existentes.

Sobre o PSE – Programa de Seguro emprego, instituído pela Lei n. 13.189/2015 com a ampliação e alteração realizadas pela MP 761/2016, os trabalhadores aqui abrangidos, caso seja feita a adesão mediante acordo coletivo, sofrerão decréscimo remuneratório e de carga horária laboral de até 30% (art. 5º caput), fazendo jus à compensação a ser custeada pelo Fundo de amparo ao Trabalhador – FAT. O risco apontado pela federação diz respeito à diminuição dos trabalhos por tempo indeterminado. A FEBRAD alerta ainda: “A sazonalidade como configuração de serviço extraordinário pode ser interpretada como qualquer alteração que influi nos lucros da empresa. No projeto, essa sazonalidade não está bem conceituada, dando margem para efetuação do trabalho temporário a qualquer tempo.”

Os pontos aqui abordados foram de forma resumida, há muito o que se estudar e discutir nesta reforma, e sim, há pontos a favor, inclusive reconhecidos no judiciário, e outros que representam retrocesso.

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Por: Chrissia Pereira.