A 3° Turma do Tribunal Superior do Trabalho, aceitou o recurso de uma ex. vendedora, na ocasião, foi anulada a demissão e a empresa condenada ao pagamento das diferenças rescisórias. Neste contexto, abriu-se precedentes para a nulidade dos pedidos de demissão por funcionários sem a homologação do sindicato.
Após retornar da licença maternidade, a vendedora foi coagida a pedir a demissão e “sofrer intensa perseguição pela empresa” conforme consta na reclamação trabalhista.
Para o TRT, a falta de assistência sindical provoca apenas uma presunção favorável aos trabalhadores, ou seja, um julgamento baseado em indícios. Em audiência, a empresa apresentou o pedido de demissão da vendedora, esta que por sua vez não comprovou a coação que sofria na empresa.
No recurso ao TST, a vendedora foi clara, ao citar o art. 477, paragrafo 1º, da CLT, cujo na homologação é imprescindível, e na sua ausência deve ser o pedido de demissão desconsiderado.
O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST decidiu que a exigência prevista na CLT é imprescindível à formalidade do ato.
“Se o empregado tiver mais de um ano de serviço, o pedido de demissão somente terá validade se assistido pelo seu sindicato”, concluiu, ressalvando seu entendimento pessoal sobre a matéria
Para a Presidente do SENPA, Dra. Antonia Trindade, Esta foi uma decisão acertada do judiciário. “Sem a presença do sindicato nas homologações, pode acarretar danos diretos aos trabalhadores, nosso sindicato está presente com atendimentos jurídicos, pois se houver qualquer indícios de coação ou prejuízos de direitos trabalhista de qualquer enfermeiros, estamos preparados para defende-los” disse.
Com informações do TST