WHATSAPP NO TRABALHO PODEM GERAR DEMISSÃO

Publicado em: 19/04/2017
Assunto: Notícias
Tempo de leitura: 4 minutos

O Whatsapp é um aplicativo de celular que foi criado para troca de mensagens, áudios, vídeos e fotos, sem custos, o que facilita e agiliza a comunicação entre os usuários.

Segundo o Wikipédia“Rede Social é uma estrutura social composta por pessoas ou organizações, conectadas por um ou vários tipos de relações, que compartilham valores e objetivos comuns.” Logo, o Whatsapp também se encaixa dentro do conceito de Rede Social.

Justamente por essa facilidade de comunicação, os aplicativos vêm trazendo certos problemas na seara trabalhista, tanto para o empregado quanto para o empregador.

Para ambos, um ponto importante a ser esclarecido na utilização das redes sociais, assim como para tudo na vida, vale: a ponderação, o bom senso, a educação, a cordialidade, e principalmente, o respeito, evitando-se brincadeiras de baixo nível, pornografias, e imoralidades, prezando-se pela hierarquia e urbanidade, pois, embora o aplicativo possibilite uma comunicação menos formal, essa posição de hierarquia entre empregado e empregador não deve ser esquecida.

Independente da utilização do aplicativo, o superior hierárquico, não deve utilizar da sua função para menosprezar ou sobrecarregar o seu subordinado para tarefas fora da jornada de trabalho, sob pena de responder em uma eventual ação trabalhista por assédio moral, a depender da frequência e do rigor do tratamento com o empregado, podendo caracterizar ainda, desvio de função, ser condenado a pagar horas extraordinárias por submeter o trabalhador a alguma atividade fora de sua jornada habitual de trabalho, além dos danos morais pelos constrangimentos causados.

Embora essa situação aconteça, o mais comum, são desvios do empregado, utilizando as redes sociais de forma inadequada, no local de trabalho e dentro de sua jornada, prejudicando o rendimento e a produtividade, pois ao invés de desempenharem suas atividades, utilizam as redes sociais, o que pode ser entendido como falta grave, a depender do grau da conduta e da recorrência do fato, podendo gerar demissão por justa causa. Tem empregados que abusam ainda mais, utilizando as redes sociais para denegrir um colega, o chefe e até a empresa que trabalha.

A justa causa deve ser a penalidade aplicada em último caso, pela quebra de confiança, ou pelo cometimento de falta grave. Em casos menos graves, contornáveis, pode-se aplicar advertências e até suspensões, contudo, a recorrência pode ocasionar em uma falta grave, justificando a aplicação de justa causa.

Algumas pessoas esquecem que a intimidade e a privacidade devem ser preservadas e a liberdade de expressão possui limites, sendo puníveis os excessos. Assim, cada dia mais recorrente, questões sobre esse tema têm chegado ao TST.

Apesar da falta de regulamentação sobre o assunto, uma atitude “sem noção”, independente de tipicidade, devendo ser punível, seja por violar os bons costumes ou por impedir o bom andamento das atividades rotineiras de trabalho.

As empresas podem definir regras de conduta e comportamento em seus contratos de trabalho sobre a utilização das redes sociais, orientando e alertando sobre atitudes puníveis.

“Em 2012, a 7ª turma do TST entendeu que não há ilicitude no ato da empresa que acessa caixa de correio eletrônico corporativo de empregado. A decisão manteve a demissão por justa causa concedida em outras instâncias, ao entender que, se o trabalhador utiliza o e-mail corporativo para assuntos particulares, seu acesso pelo empregador não representa violação de correspondência pessoal nem de privacidade ou intimidade, como alegou o empregado, pois se trata de equipamento e tecnologia fornecidos pela empresa para utilização no trabalho”.

“Segundo o relator do agravo, ministro Ives Gandra Martins Filho, o e-mail corporativo não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos X e XII do artigo  da CF(que tratam, respectivamente, da inviolabilidade da intimidade e do sigilo de correspondência), pois é uma ferramenta de trabalho[1]”.

Da mesma forma que o TST entendeu que o acesso da empresa à caixa de correio eletrônico corporativo de empregado não viola a intimidade, o sigilo das correspondências ou a privacidade, pode-se aplicar por analogia o acesso a celular, computador ou tablet fornecido pela empresa como ferramenta para o trabalho, devendo ser utilizada somente para tratar de assuntos profissionais.

Hoje, é comum ver pessoas reclamando de determinadas empresas nas redes sociais para terem seus direitos atendidos, utilizando celular ou computador particular, fora do ambiente de trabalho, contudo, apesar de possuírem legitimidade para exigirem solução referente à aquisição de um produto ou serviço, acabam exagerando na forma que divulgam o vício ou o defeito de um produto ou a má prestação de um serviço, expondo a empresa ou denegrindo determinada marca, e em razão de sua atitude, gerando reflexos negativos em seu local de trabalho, bem como na sociedade.

Diante desse cenário, o melhor caminho a ser seguido é tomar bastante cuidado com as palavras utilizadas na comunicação, independente de hierarquia, bom senso na utilização das redes sociais, educação e respeito, de forma que essa ferramenta tão útil e ao mesmo tempo tão perigosa, se não utilizada da forma correta, não seja um empecilho para a realização de tarefas, até porque a cada dia esse aplicativo tem sido mais utilizado pelas empresas, já para os particulares, quando utilizado no local de trabalho, de preferência, somente em emergências ou para assuntos pessoais importantes.